TJDF APR - 1102451-20170310140464APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXACERBADO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição pelo crime de receptação, pois o acervo probatório demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido, uma vezo veículo ostentava placa trocada, sem a documentação, e ao avistar a guarnição policial, acelerou o veículo tentando evadir-se à abordagem, além de ter apresentado versões distintas das declarações prestadas pelos policiais a respeito da propriedade do veículo. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime se a fundamentação da sentença mostra-se inidônea. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, em da avaliação desfavorável dos antecedentes e da culpabilidade, se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. Tratando-se de pena inferior a quatro anos e, diante da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial e da reincidência, altera-se o regime prisional do inicial fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas b e c, e §3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), afastar a análise negativa das circunstâncias do crime e reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial, diminuindo a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, bem como alterar o regime prisional do inicial fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXACERBADO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição pelo crime de receptação, pois o acervo probatório demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido, uma vezo veículo ostentava placa trocada, sem a documentação, e ao avistar a guarnição policial, acelerou o veículo tentando evadir-se à abordagem, além de ter apresentado versões distintas das declarações prestadas pelos policiais a respeito da propriedade do veículo. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime se a fundamentação da sentença mostra-se inidônea. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, em da avaliação desfavorável dos antecedentes e da culpabilidade, se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. Tratando-se de pena inferior a quatro anos e, diante da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial e da reincidência, altera-se o regime prisional do inicial fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas b e c, e §3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), afastar a análise negativa das circunstâncias do crime e reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial, diminuindo a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, bem como alterar o regime prisional do inicial fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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