TJDF APR - 1103508-20170110599130APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DIFUSÃO EM PRESÍDIO - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ATOS INFRACIONAIS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME. I. A prática de ato infracional não caracteriza maus antecedentes nem desvirtuamento da qualidade moral do agente, pois, conforme o direito penal pátrio, a especial situação da pessoa em desenvolvimento afasta a imputabilidade penal dos menores de 18 (dezoito) anos de idade. Logo, por não caracterizar crime, o ato infracional não pode servir para indicar dedicação à atividade criminosa. II. O réu é primário e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis, mas o cometimento do delito em estabelecimento prisional permite a fixação de regime mais grave e indica que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é recomendável. A conduta é gravíssima. III. Parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DIFUSÃO EM PRESÍDIO - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ATOS INFRACIONAIS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME. I. A prática de ato infracional não caracteriza maus antecedentes nem desvirtuamento da qualidade moral do agente, pois, conforme o direito penal pátrio, a especial situação da pessoa em desenvolvimento afasta a imputabilidade penal dos menores de 18 (dezoito) anos de idade. Logo, por não caracterizar crime, o ato infracional não pode servir para indicar dedicação à atividade criminosa. II. O réu é primário e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis, mas o cometimento do delito em estabelecimento prisional permite a fixação de regime mais grave e indica que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é recomendável. A conduta é gravíssima. III. Parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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