TJDF APR - 1103563-20160710088442APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. 1. Inexistindo provas suficientes a demonstrar a participação de um dos réus nos crimes apurados, correta a sentença que decretou sua sua absolvição. 2. Se o agente aderiu à conduta de outrem, de subtrair o bem da vítima mediante violência ou grave ameaça, com inequívoca colaboração material e previamente ajustados, deve responder pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido ele, mas seu comparsa, o responsável por acionar o gatilho da arma de fogo, pois ao se associar para a prática do roubo assume a responsabilidade pelo resultado mais grave, que está na linha de previsibilidade de quem se dispõe a ameaçar a outrem com emprego de arma para subtrair-lhe o patrimônio. 3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, merece ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 4. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo do Ministério Público. Parcialmente provido o da Defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. 1. Inexistindo provas suficientes a demonstrar a participação de um dos réus nos crimes apurados, correta a sentença que decretou sua sua absolvição. 2. Se o agente aderiu à conduta de outrem, de subtrair o bem da vítima mediante violência ou grave ameaça, com inequívoca colaboração material e previamente ajustados, deve responder pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido ele, mas seu comparsa, o responsável por acionar o gatilho da arma de fogo, pois ao se associar para a prática do roubo assume a responsabilidade pelo resultado mais grave, que está na linha de previsibilidade de quem se dispõe a ameaçar a outrem com emprego de arma para subtrair-lhe o patrimônio. 3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, merece ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 4. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo do Ministério Público. Parcialmente provido o da Defesa.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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