TJDF APR - 1103569-20150510010277APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO OPERADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA OU AO PATRIMÔNIO DE OUTREM EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a sentença recorrida já absolveu o réu quanto à contravenção penal de vias de fato que lhe foi imputada na denúncia, não se conhece do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal. 2. Não é possível a absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de incêndio em casa habitada imputado ao réu. 3. Inviável a desclassificação do crime de incêndio para o de dano, quando a prova pericial, bem como a prova oral, atestam a ocorrência de perigo concreto à vida, à integridade física ou ao patrimônio alheio, em decorrência da conduta do agente de atear fogo em uma residência habitada. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO OPERADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA OU AO PATRIMÔNIO DE OUTREM EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a sentença recorrida já absolveu o réu quanto à contravenção penal de vias de fato que lhe foi imputada na denúncia, não se conhece do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal. 2. Não é possível a absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de incêndio em casa habitada imputado ao réu. 3. Inviável a desclassificação do crime de incêndio para o de dano, quando a prova pericial, bem como a prova oral, atestam a ocorrência de perigo concreto à vida, à integridade física ou ao patrimônio alheio, em decorrência da conduta do agente de atear fogo em uma residência habitada. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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