TJDF APR - 1103571-20170110047760APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 INAPLICÁVEL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, PARA AFASTAMENTO DA REFERIDA MINORANTE. SUBSTITUIÇÃO DAP ENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do réu se as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que ele, ao trazer consigo 812,12g de cocaína, praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, se demonstrado que o réu se dedica à atividade criminosa, contando com uma condenação anterior, sem trânsito em julgado na data em que proferida a sentença destes autos, a qual, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pode ser considerada para fins de afastar a citada causa de diminuição (STJ, Terceira Seção, Embargos de Divergência nº 1.431.091/SP). 3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a pena corporal é fixada em cinco anos de reclusão (artigo 44, I, do Código Penal). 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 INAPLICÁVEL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, PARA AFASTAMENTO DA REFERIDA MINORANTE. SUBSTITUIÇÃO DAP ENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do réu se as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que ele, ao trazer consigo 812,12g de cocaína, praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, se demonstrado que o réu se dedica à atividade criminosa, contando com uma condenação anterior, sem trânsito em julgado na data em que proferida a sentença destes autos, a qual, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pode ser considerada para fins de afastar a citada causa de diminuição (STJ, Terceira Seção, Embargos de Divergência nº 1.431.091/SP). 3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a pena corporal é fixada em cinco anos de reclusão (artigo 44, I, do Código Penal). 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão