TJDF APR - 1103592-20160310094747APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÕES NEGATIVAS MANTIDAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO APLICÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INEXISTENTE. QUANTIDADE DE MAJORANTES. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, notadamente, pelas declarações dos policiais, que prenderam os réus em flagrante delito, após perseguição, ainda na posse dos bens da vítima, corroboradas pelo depoimento da vítima e laudos periciais, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Registrando o réu diversas condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores aos dos presentes autos, mostra-se correto o reconhecimento dos maus antecedentes. 3. Aviolência empregada pelos réus contra a vítima, que foi golpeada com coronhadas na cabeça e ainda forçada a pular pela janela do veículo em movimento, são fatores que extrapolam as circunstâncias inerentes ao crime, justificando a sua valoração negativa. 4. O prejuízo é resultado normal nos crimes contra o patrimônio. Todavia, quando ele se mostrar excessivo, apto a atingir o patrimônio da vítima de forma que extrapola a normalidade típica, mostra-se correta a valoração negativa das conseqüências do crime. 5. Não tendo o réu admitido a prática do delito nem mesmo de forma parcial ou indireta, incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 6.Na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o aumento da pena, acima do mínimo legal, em face das causas de aumento específicas, exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação da quantidade de majorantes ou de circunstâncias que, por si só, as configuram, sem demonstração de que as peculiaridades do caso excederam o previsto para o tipo penal, impondo-se a sua redução, nos termos da Súmula n. 443, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÕES NEGATIVAS MANTIDAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO APLICÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA INEXISTENTE. QUANTIDADE DE MAJORANTES. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, notadamente, pelas declarações dos policiais, que prenderam os réus em flagrante delito, após perseguição, ainda na posse dos bens da vítima, corroboradas pelo depoimento da vítima e laudos periciais, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Registrando o réu diversas condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores aos dos presentes autos, mostra-se correto o reconhecimento dos maus antecedentes. 3. Aviolência empregada pelos réus contra a vítima, que foi golpeada com coronhadas na cabeça e ainda forçada a pular pela janela do veículo em movimento, são fatores que extrapolam as circunstâncias inerentes ao crime, justificando a sua valoração negativa. 4. O prejuízo é resultado normal nos crimes contra o patrimônio. Todavia, quando ele se mostrar excessivo, apto a atingir o patrimônio da vítima de forma que extrapola a normalidade típica, mostra-se correta a valoração negativa das conseqüências do crime. 5. Não tendo o réu admitido a prática do delito nem mesmo de forma parcial ou indireta, incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 6.Na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o aumento da pena, acima do mínimo legal, em face das causas de aumento específicas, exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação da quantidade de majorantes ou de circunstâncias que, por si só, as configuram, sem demonstração de que as peculiaridades do caso excederam o previsto para o tipo penal, impondo-se a sua redução, nos termos da Súmula n. 443, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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