TJDF APR - 1103594-20150610009487APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. RECEPÇÃO DO ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS INFRAÇÕES COPROVADAS. RELEVO ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA. AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, a contravenção vias de fato foi recepcionada pela Constituição Federal. 2. Não é possível a absolvição do réu se a palavra da vítima, a qual ostenta relevo especial em crimes envolvendo violência contra a mulher, estiver embasada por outros elementos constantes dos autos. 3. O que se deve verificar, para que seja configurado o crime de ameaça, é se a ameaça foi eficaz, ou seja, se causou intimidação à vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto, não havendo necessidade de que tenha sido proferida com ânimo calmo e refletido. Ainda que o réu estivesse sob o efeito do álcool ou de drogas, essas circunstâncias não são capazes de afastar a condenação, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. 4. Comprovado que o réu portou, ilegalmente, arma de fogo de uso permitido e a guardou, posteriormente, na casa de seu irmão, inviável a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 14, da Lei n. 10.826/03. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. Inexistindo pedido expresso, afasta-se a condenação ao pagamento de danos morais. 6.O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. RECEPÇÃO DO ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS INFRAÇÕES COPROVADAS. RELEVO ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA. AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, a contravenção vias de fato foi recepcionada pela Constituição Federal. 2. Não é possível a absolvição do réu se a palavra da vítima, a qual ostenta relevo especial em crimes envolvendo violência contra a mulher, estiver embasada por outros elementos constantes dos autos. 3. O que se deve verificar, para que seja configurado o crime de ameaça, é se a ameaça foi eficaz, ou seja, se causou intimidação à vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto, não havendo necessidade de que tenha sido proferida com ânimo calmo e refletido. Ainda que o réu estivesse sob o efeito do álcool ou de drogas, essas circunstâncias não são capazes de afastar a condenação, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. 4. Comprovado que o réu portou, ilegalmente, arma de fogo de uso permitido e a guardou, posteriormente, na casa de seu irmão, inviável a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 14, da Lei n. 10.826/03. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. Inexistindo pedido expresso, afasta-se a condenação ao pagamento de danos morais. 6.O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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