TJDF APR - 1103595-20150111013033APR
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. LEGÍTIMA DEFESA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado quando o magistrado que presidiu a instrução é designado para substituição em outra Vara. 2. Para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, basta que o agente mantenha sob sua guarda a arma, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a demonstração de seu caráter ofensivo, por se tratar de crime de perigo abstrato. 3. Além de não haver comprovação de nenhum dos pressupostos da excludente de ilicitude do artigo 25, do Código Penal - injusta agressão, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários para repeli-la - não configura inexigibilidade de conduta diversa o fato de o réu manter, em sua residência, arma de fogo de uso permitido, sem o devido registro e autorização legal, sob a alegação genérica de que assim o fazia para defesa pessoal e de sua família. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. LEGÍTIMA DEFESA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado quando o magistrado que presidiu a instrução é designado para substituição em outra Vara. 2. Para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, basta que o agente mantenha sob sua guarda a arma, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a demonstração de seu caráter ofensivo, por se tratar de crime de perigo abstrato. 3. Além de não haver comprovação de nenhum dos pressupostos da excludente de ilicitude do artigo 25, do Código Penal - injusta agressão, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários para repeli-la - não configura inexigibilidade de conduta diversa o fato de o réu manter, em sua residência, arma de fogo de uso permitido, sem o devido registro e autorização legal, sob a alegação genérica de que assim o fazia para defesa pessoal e de sua família. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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