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Jurisprudência


TJDF APR - 1103597-20130710224936APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. EFEITOS ESTENDIDOS AO CORRÉU. 1. Nos termos do artigo 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execuções Penais, compete ao juiz da execução a determinação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, por possuir melhores condições de avaliar a sua adequação e efetividade, de modo a se alcançar a efetiva reintegração social do condenado. 2. Nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais, razão pela qual se estende ao corréu o afastamento da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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