TJDF APR - 1103606-20160310204593APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado possui certa discricionariedade no momento de fixar a quantidade de aumento da pena mínima, devendo atentar, contudo, aos princípios norteadores da aplicação da pena, ou seja, a necessidade e suficiência à reprovação do crime, a razoabilidade e a proporcionalidade. Mantém-se o incremento da pena mínima, na primeira fase da dosimetria, quando proporcional às penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2. Presente a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, fundamentada, esta, em mais de uma condenação com trânsito em julgado, o que caracteriza a multirreincidência, mostra-se incabível a compensação integral entre ambas, devendo a reprimenda ser agravada em maior proporção, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Cominada pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, mostra-se correto o estabelecimento do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Expedida a Carta de Guia Provisória, o tempo de prisão cautelar, para fins do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, será considerado pelo Juízo da Execução Penal, ao analisar os requisitos para a progressão de regime. 5. Devidamente fundamentada a negativa do réu de recorrer da sentença em liberdade, deve ser mantida sua prisão cautelar. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado possui certa discricionariedade no momento de fixar a quantidade de aumento da pena mínima, devendo atentar, contudo, aos princípios norteadores da aplicação da pena, ou seja, a necessidade e suficiência à reprovação do crime, a razoabilidade e a proporcionalidade. Mantém-se o incremento da pena mínima, na primeira fase da dosimetria, quando proporcional às penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2. Presente a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, fundamentada, esta, em mais de uma condenação com trânsito em julgado, o que caracteriza a multirreincidência, mostra-se incabível a compensação integral entre ambas, devendo a reprimenda ser agravada em maior proporção, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Cominada pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, mostra-se correto o estabelecimento do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Expedida a Carta de Guia Provisória, o tempo de prisão cautelar, para fins do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, será considerado pelo Juízo da Execução Penal, ao analisar os requisitos para a progressão de regime. 5. Devidamente fundamentada a negativa do réu de recorrer da sentença em liberdade, deve ser mantida sua prisão cautelar. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão