TJDF APR - 1103618-20160310230624APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.RECONHECIMENTO E DEPOIMENTO SEGUROS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo circunstanciado imputados ao réu, notadamente, pelas declarações e reconhecimentos seguros das vítimas, corroborados pelos relatos dos policiais e de informante, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma, prevista nos artigos 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, consoante entendimento deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, sendo que, no caso, as declarações das vítimas confirmam a utilização de arma de fogo pelo réu. 3.Consoante jurisprudência dominante, existindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é plenamente possível o deslocamento de uma delas para ser utilizada na fixação da pena-base, para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra é mantida para majorar a pena, na terceira fase, o que não configura bis in idem, tampouco ofensa ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Precedentes STF e STJ. 4. O pedido de gratuidade de justiça, e consequente isenção do pagamento de custas processuais, melhor se aperfeiçoa no Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.RECONHECIMENTO E DEPOIMENTO SEGUROS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo circunstanciado imputados ao réu, notadamente, pelas declarações e reconhecimentos seguros das vítimas, corroborados pelos relatos dos policiais e de informante, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma, prevista nos artigos 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, consoante entendimento deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, sendo que, no caso, as declarações das vítimas confirmam a utilização de arma de fogo pelo réu. 3.Consoante jurisprudência dominante, existindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é plenamente possível o deslocamento de uma delas para ser utilizada na fixação da pena-base, para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra é mantida para majorar a pena, na terceira fase, o que não configura bis in idem, tampouco ofensa ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Precedentes STF e STJ. 4. O pedido de gratuidade de justiça, e consequente isenção do pagamento de custas processuais, melhor se aperfeiçoa no Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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