TJDF APR - 1103619-20170910104177APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o réu se apoderou do patrimônio subtraído da vítima e fugiu do local do fato, tendo havido a inversão da posse da res. 2. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de ameaça, uma vez que a palavra da vítima, no sentido de que o réu, após detido por populares, virou-se para ela e disse que iria pegá-la, está em consonância com os demais elementos de prova, em especial os depoimentos de policiais militares na seara inquisitiva. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput (roubo), e do artigo 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima (crime de roubo), e de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade nos moldes estabelecidos na sentença (crime de ameaça).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o réu se apoderou do patrimônio subtraído da vítima e fugiu do local do fato, tendo havido a inversão da posse da res. 2. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de ameaça, uma vez que a palavra da vítima, no sentido de que o réu, após detido por populares, virou-se para ela e disse que iria pegá-la, está em consonância com os demais elementos de prova, em especial os depoimentos de policiais militares na seara inquisitiva. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput (roubo), e do artigo 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima (crime de roubo), e de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade nos moldes estabelecidos na sentença (crime de ameaça).
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão