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Jurisprudência


TJDF APR - 1103620-20150510084614APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO POR SER A VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS, PRATICADOS POR ASCENDENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência reconhece o valor probatório do depoimento da vítima em crimes contra a dignidade sexual, o qual muitas vezes é a única prova da ocorrência do delito. Todavia, a palavra da vítima deve estar alinhada com outros elementos e indícios coligidos no processo, além de apresentar-se de forma segura e coerente, o que não ocorre no caso em análise. 2. Embora a vítima tenha afirmado na Delegacia e em Juízo que foi abusada sexualmente pelo pai desde que tinha 10 (dez) anos de idade, algumas divergências constantes dos depoimentos prestados pela vítima e pelos informantes comprometem a prova, gerando insegurança quanto à veracidade dos graves fatos imputados ao recorrido, impondo-se a manutenção da absolvição. 3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que absolveu o apelado da prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado por ascendente), por diversas vezes, e do artigo 213, §1º, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (estupro qualificado por ser a vítima menor de 18 anos praticado por ascendente), por diversas vezes, c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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