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Jurisprudência


TJDF APR - 1103621-20160910207008APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. AGENTES DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime. 2. Na espécie, consta dos autos que os funcionários responsáveis pela segurança da loja faziam o monitoramento por câmeras do estabelecimento, ocasião em que perceberam que a ré estava furtando objetos do estabelecimento empresarial e os guardando no veículo. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificulta a prática de furtos em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima. 3. Não há se falar, pois, em flagrante preparado, uma vez que a conduta criminosa foi praticada de forma livre pela apelante, não tendo sido sugerida, induzida ou provocada pelos funcionários do estabelecimento empresarial. 4. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 5. No caso dos autos, o laudo de avaliação indireta avaliou os bens subtraídos em R$ 2.253,61 (dois mil e duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), valor que não se mostra insignificante, uma vez que corresponde a mais que o dobro do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista que a recorrente ostenta outra condenação definitiva por crime anterior ao dos presentes autos, permitindo a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. 7. A redução da pena na segunda etapa da dosimetria em razão da presença da atenuante da confissão espontânea deve guardar proporcionalidade com a pena-base. Assim, deve ser elevado o quantum de redução operado em razão daquela atenuante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente como incursa nas sanções do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), aumentar o quantum de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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