TJDF APR - 1103680-20170110426833APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. CABIMENTO.PENA-BASE EXARCEBADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não vinga o pleito absolutório por falta de provas da traficância ou o pedido de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas de para uso pessoal, se o réu foi filmado comercializando porções de droga, sendo indicado pelo usuário como a pessoa que lhe vendera as substâncias, e ainda abordado com dinheiro e trazendo consigo outras frações do entorpecente prontas para difusão ilícita. 2. Não obstante a natureza da droga consista em fundamento para exasperar a primeira fase da dosimetria do tráfico, a ínfima quantidade apreendida não justifica a exasperação da pena-base. Precedentes. 3. Presentes múltiplas condenações com trânsito em julgado anteriores ao delito em exame, permite-se a utilização de uma delas para macular os antecedentes do agente, permanecendo a remanescente para fins de reincidência. 4. Se a confissão espontânea, ainda que parcial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. CABIMENTO.PENA-BASE EXARCEBADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não vinga o pleito absolutório por falta de provas da traficância ou o pedido de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas de para uso pessoal, se o réu foi filmado comercializando porções de droga, sendo indicado pelo usuário como a pessoa que lhe vendera as substâncias, e ainda abordado com dinheiro e trazendo consigo outras frações do entorpecente prontas para difusão ilícita. 2. Não obstante a natureza da droga consista em fundamento para exasperar a primeira fase da dosimetria do tráfico, a ínfima quantidade apreendida não justifica a exasperação da pena-base. Precedentes. 3. Presentes múltiplas condenações com trânsito em julgado anteriores ao delito em exame, permite-se a utilização de uma delas para macular os antecedentes do agente, permanecendo a remanescente para fins de reincidência. 4. Se a confissão espontânea, ainda que parcial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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