TJDF APR - 1103709-20160310001298APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL, PARA O CRIME DE DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARA O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que desclassificou a conduta descrita na denúncia para o crime de dano, na modalidade simples, mostra-se imperiosa a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da decadência, por esgotamento do prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime, nos termos dos artigos 107, IV, e 167, ambos do Código Penal e do artigo 38 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL, PARA O CRIME DE DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARA O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que desclassificou a conduta descrita na denúncia para o crime de dano, na modalidade simples, mostra-se imperiosa a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da decadência, por esgotamento do prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime, nos termos dos artigos 107, IV, e 167, ambos do Código Penal e do artigo 38 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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