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Jurisprudência


TJDF APR - 1103752-20170110326883APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,15G (QUINZE CENTIGRAMAS) DE CRACK E 35,75G (TRINTA E CINCO GRAMAS E SETENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PARCIAL ACOLHIMENTO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prisão em flagrante, as filmagens, os depoimentos dos policiais e os relatos do usuário formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo primeiro recorrente, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da droga para fins de aplicação do artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 deve ser conjunta, não se admitindo a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima. 3. Os atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. 4. No caso dos autos, o primeiro recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Entretanto, a quantidade e a variedade de drogas aprendias ensejam a diminuição da pena na fração de 1/2 (metade), por se mostrar mais razoável e proporcional ao caso. 5. Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, se comprovado que o crime de tráfico de entorpecentes ocorreu em local destinado a atividades recreativas e esportivas. 6. Deve ser aplicado o regime aberto ao primeiro apelante, tendo em vista que o réu é primário, que o quantum da pena é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 8. Aplicado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser assegurado ao primeiro apelante o direito de recorrer em liberdade. 9. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 10. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 11. Deve ser mantido o regime inicial fechado para o segundo apelante, tendo em vista ser o montante da pena corporal fixada superior a 04 (quatro) anos e por tratar-se de réu reincidente. 12. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 na fração de ½ (metade), diminuindo a pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor mínimo legal;alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto; substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; e conceder o direito de recorrer em liberdade. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixar a pena-base no mínimo legal, reduzindo a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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