TJDF APR - 1103853-20130310369535APR
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUTORIA MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE EXARCEBADA. MULTIPLAS CONDENAÇÕES. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. CONCURSO DE CRIMES. MATERIAL. DESIGNOS AUTÔNOMOS. Tendo sido o réu condenado pelo crime de maus tratos a oito meses de detenção, e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a três anos, à luz do artigo 107, inciso IV; do artigo 109, inciso VI; do artigo 110, § 1º e do artigo 119, todos do Código Penal. Restando comprovada nos autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação é medida que se impõe. Admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo e local, no entanto, com desígnios autônomos em relação a cada filho, forçoso à aplicação da regra do concurso material. Recursos conhecidos. Extinta a punibilidade em face de um dos réus e desprovido o recurso em relação ao outro réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUTORIA MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE EXARCEBADA. MULTIPLAS CONDENAÇÕES. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. CONCURSO DE CRIMES. MATERIAL. DESIGNOS AUTÔNOMOS. Tendo sido o réu condenado pelo crime de maus tratos a oito meses de detenção, e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a três anos, à luz do artigo 107, inciso IV; do artigo 109, inciso VI; do artigo 110, § 1º e do artigo 119, todos do Código Penal. Restando comprovada nos autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação é medida que se impõe. Admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Considerando que os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo e local, no entanto, com desígnios autônomos em relação a cada filho, forçoso à aplicação da regra do concurso material. Recursos conhecidos. Extinta a punibilidade em face de um dos réus e desprovido o recurso em relação ao outro réu.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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