TJDF APR - 1103889-20160510039806APR
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÕES DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DO COAUTOR. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO PROCEDÊNCIA. ATENUANTE GENÉRICA (CP, ART. 66). TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. A certidão de nascimento é o principal documento para comprovar a menoridade do adolescente e, com isso, tipificar o crime de corrupção de menores. Precedentes do STF. 3.A mera alegação de desconhecimento da idade dos adolescentes pelo réu não tem o condão de infirmar a condenação pelo delito de corrupção de menores. Incumbe à Dfesa a prova do erro de tipo, não sendo suficiente para levar à absolvição, repita-se, a mera justificativa de que o acusado desconhecia a idade do coautor. 4. O delito tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido. No caso em espécie, o acervo probatório demonstra que os apelantes tinham conhecimento da menoridade dos adolescentes. 5. A participação dos apelantes não pode ser considerada como sendo de menor importância, uma vez que o primeiro foi o condutor do veículo que levou os demais integrantes do grupo criminoso à residência que foi roubada; o segundo participou como vigia, agindo em comum acordo com os demais agentes e buscando a plena realização do ilícito penal, pois, em qualquer situação de perigo, aqueles seriam avisados e haveria tempo para a sua fuga. 6. A incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Precedentes do STJ e do STF. 7. Não prospera o pleito recursal de aplicação da teoria da coculpabilidade quando não consta nos autos qualquer comprovação de eventual omissão estatal relevante e de que ao apelante foram negadas necessidades básicas pelo Estado ou mesmo de que foi marginalizado pela sociedade. 8. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÕES DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DO COAUTOR. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO PROCEDÊNCIA. ATENUANTE GENÉRICA (CP, ART. 66). TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio do in dubio pro reo. 2. A certidão de nascimento é o principal documento para comprovar a menoridade do adolescente e, com isso, tipificar o crime de corrupção de menores. Precedentes do STF. 3.A mera alegação de desconhecimento da idade dos adolescentes pelo réu não tem o condão de infirmar a condenação pelo delito de corrupção de menores. Incumbe à Dfesa a prova do erro de tipo, não sendo suficiente para levar à absolvição, repita-se, a mera justificativa de que o acusado desconhecia a idade do coautor. 4. O delito tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido. No caso em espécie, o acervo probatório demonstra que os apelantes tinham conhecimento da menoridade dos adolescentes. 5. A participação dos apelantes não pode ser considerada como sendo de menor importância, uma vez que o primeiro foi o condutor do veículo que levou os demais integrantes do grupo criminoso à residência que foi roubada; o segundo participou como vigia, agindo em comum acordo com os demais agentes e buscando a plena realização do ilícito penal, pois, em qualquer situação de perigo, aqueles seriam avisados e haveria tempo para a sua fuga. 6. A incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Precedentes do STJ e do STF. 7. Não prospera o pleito recursal de aplicação da teoria da coculpabilidade quando não consta nos autos qualquer comprovação de eventual omissão estatal relevante e de que ao apelante foram negadas necessidades básicas pelo Estado ou mesmo de que foi marginalizado pela sociedade. 8. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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