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Jurisprudência


TJDF APR - 1103910-20170310046303APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. DISTINÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 1. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com a intenção de se furtar à responsabilização criminal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mantém-se a avaliação desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, se a fundamentação utilizada na sentença é idônea. 3. Condenado o réu por crimes punidos com pena de reclusão e detenção, o regime inicial de cumprimento da pena não pode ser indistintamente o fechado, uma vez que, para o crime punido com detenção a Lei Penal prevê o cumprimento inicial apenas nos regimes aberto e semiaberto. 4. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Não provido o recurso do primeiro apelante para manter a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 19 (dezenove) dias-multa, no valor mínimo legal. Parcialmente provido o recurso do segundo apelante para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, e do artigo 307, caput, ambos do Código Penal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do crime punido com detenção, mantendo a pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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