TJDF APR - 1104108-20150111347309APR
Crime ambiental. Cerceamento de defesa. Laudo pericial. Erro de proibição. Cálculo da APP do Lago Paranoá. Reparação dos danos ambientais. 1 - Se o acusado, após as alegações finais do MP, apresenta as suas e junta documentos, a manifestação do MP, sem nada acrescentar, sobre os documentos juntados pela defesa, não significa que o acusado tem que apresentar novas alegações finais. 2 - Não sendo apontado algo que macula o laudo pericial, elaborado por dois peritos oficiais, é de considerar válido o laudo. 3 - Há erro de proibição quando o agente desconhece a ilicitude do fato. Se esse é advogado com amplo conhecimento sobre a área de preservação ambiental, na qual edificou sem prévia licença do poder público e causou sérios danos ambientais, descabida a alegação de erro de proibição. 4 - Comete os crimes do art. 40, caput, e art. 48 da L. 9.605/98 aquele que edifica e causa danos diretos e indiretos em Unidade de Conservação - APA do Lago Paranoá. 5 - O Código Florestal de 2012 não alterou o cálculo da APP do Lago Paranoá. A extensão de sua APP foi definida por normas específicas como sendo a faixa marginal em torno do lago, com largura de 30m, em projeção horizontal - art. 3º, I, da Resolução 302/2002 da CONAMA e art. 2º, II, do D. Distrital n. 24.499/04. 6 - Havendo pedido expresso do Ministério Público de condenação pelos danos ambientais causados, impõe-se a condenação do acusado em reparar o dano, que foi apurado por perícia. 7 - Apelação não provida.
Ementa
Crime ambiental. Cerceamento de defesa. Laudo pericial. Erro de proibição. Cálculo da APP do Lago Paranoá. Reparação dos danos ambientais. 1 - Se o acusado, após as alegações finais do MP, apresenta as suas e junta documentos, a manifestação do MP, sem nada acrescentar, sobre os documentos juntados pela defesa, não significa que o acusado tem que apresentar novas alegações finais. 2 - Não sendo apontado algo que macula o laudo pericial, elaborado por dois peritos oficiais, é de considerar válido o laudo. 3 - Há erro de proibição quando o agente desconhece a ilicitude do fato. Se esse é advogado com amplo conhecimento sobre a área de preservação ambiental, na qual edificou sem prévia licença do poder público e causou sérios danos ambientais, descabida a alegação de erro de proibição. 4 - Comete os crimes do art. 40, caput, e art. 48 da L. 9.605/98 aquele que edifica e causa danos diretos e indiretos em Unidade de Conservação - APA do Lago Paranoá. 5 - O Código Florestal de 2012 não alterou o cálculo da APP do Lago Paranoá. A extensão de sua APP foi definida por normas específicas como sendo a faixa marginal em torno do lago, com largura de 30m, em projeção horizontal - art. 3º, I, da Resolução 302/2002 da CONAMA e art. 2º, II, do D. Distrital n. 24.499/04. 6 - Havendo pedido expresso do Ministério Público de condenação pelos danos ambientais causados, impõe-se a condenação do acusado em reparar o dano, que foi apurado por perícia. 7 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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