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Jurisprudência


TJDF APR - 1104204-20160610024906APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E DE SURSIS PROCESSUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TAXATIVIDADE. OBEDIÊNCIA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AMEAÇA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste nulidade pela falta de oferecimento dos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo nas ações penais que envolvam violência doméstica, ante a expressa vedação descrita no art. 41 da Lei 11.340/06, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e também em face do disposto na Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que transação penal e sursis processual não se aplicam nas hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. II -A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A utilização do termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, pois não é indeterminado ou vago, significando violência física. O seu conceito é apenas residual, sendo que o autor do fato que emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais ou morte, responde pela contravenção penal. III - Inexistindo provas suficientes de que as agressões foram provocadas pela vontade livre e consciente do réu de ofender a integridade física da vítima, a absolvição é medida que se impõe. IV -O crime de ameaça é formal e verifica-se com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente que cause efetivo temor. V - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando verossímeis e consonantes as versões das fases policial e judicial e não confrontadas com outras provas que a desmereçam. VI - A simples negativa de autoria apresentada pelo réu, desprovida de qualquer amparo no acervo probatório coligido, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada nos autos. VII - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. VIII- Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de infração penal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). IX - Para o estabelecimento do quantum devido a título de danos morais, o julgamento monocrático do REsp 1708237/MS indica que deve-se observar a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. X - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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