TJDF APR - 1104209-20130310253213APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu tinha conhecimento da procedência ilícita do bem. II - No delito de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar a origem lícita. III - Se as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar que o apelante condizia o bem de forma voluntária e consciente, sabedor da sua origem espúria, sua conduta está inserida no tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, o que torna inviável o reconhecimento da tese defensiva de erro de tipo (art. 20 do CP), bem como a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, caput, do CP). IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu tinha conhecimento da procedência ilícita do bem. II - No delito de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar a origem lícita. III - Se as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar que o apelante condizia o bem de forma voluntária e consciente, sabedor da sua origem espúria, sua conduta está inserida no tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, o que torna inviável o reconhecimento da tese defensiva de erro de tipo (art. 20 do CP), bem como a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, caput, do CP). IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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