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Jurisprudência


TJDF APR - 1104210-20160910114678APR

Ementa
ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INCONSISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA NÃO HABILITADA. PERIGO DE DANO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. I - Havendo dúvidas razoáveis a respeito da autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. II - Mostra-se insuficiente o acervo probatório reunido nos autos, quando há inconsistências no reconhecimento pessoal do réu efetivado pela vítima na delegacia e em Juízo. III - Constatado por meio do conjunto fático-probatório idôneo, em especial pelos depoimentos dos policiais, que o réu efetivamente conduzia veículo sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, mantém-se a condenação pelo crime descrito no art. 309 da Lei nº 9.503/1997. IV - Sendo a pena privativa de liberdade fixada abaixo de quatro anos, o réu primário e contando com a análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime aberto como o inicial para cumprimento da pena. V - Recursos conhecidos. Apelação ministerial desprovida. Recurso da Defesa parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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