TJDF APR - 1104246-20170910132463APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR TREZE VEZES. ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RECURSO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, o menor deve ser submetido de pronto à tutela do Estado. Precedentes. 2. A aplicação da medida socioeducativa de internação é a mais adequada quando verificada a gravidade dos atos infracionais cometidos pelo adolescente, com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, por treze vezes, aliada a sua situação de vulnerabilidade, sem poder familiar suficiente a refrear a escalada na senda criminosa. 3. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR TREZE VEZES. ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RECURSO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, o menor deve ser submetido de pronto à tutela do Estado. Precedentes. 2. A aplicação da medida socioeducativa de internação é a mais adequada quando verificada a gravidade dos atos infracionais cometidos pelo adolescente, com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, por treze vezes, aliada a sua situação de vulnerabilidade, sem poder familiar suficiente a refrear a escalada na senda criminosa. 3. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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