TJDF APR - 1104259-20170110312790APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTANEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. VERBA INDENIZATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Nos termos adotados pelos novos Julgados do Superior Tribunal de Justiça resta inviabilizada, na segunda fase da dosimetria, a compensação equânime entre a agravante da reincidência múltipla (multirreincidência) e a atenuante da confissão espontânea, em observância aos princípios da individualização da pena e da isonomia. Precedentes. 2. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados ao ofendido, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, possibilitando ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; e que haja comprovação do dano material sofrido. 3. Negado provimento ao recurso do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTANEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. VERBA INDENIZATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Nos termos adotados pelos novos Julgados do Superior Tribunal de Justiça resta inviabilizada, na segunda fase da dosimetria, a compensação equânime entre a agravante da reincidência múltipla (multirreincidência) e a atenuante da confissão espontânea, em observância aos princípios da individualização da pena e da isonomia. Precedentes. 2. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados ao ofendido, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, possibilitando ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; e que haja comprovação do dano material sofrido. 3. Negado provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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