TJDF APR - 1104267-20150110330533APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONSEQUÊNCIAS. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NO PATAMAR MÁXIMO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O prazo de 05 (cinco) dias insculpido no artigo 593, do Código de Processo Penal, somente começa a correr a partir do momento em que se intima o acusado e também o seu patrono, consoante o disposto no artigo 392, do referido diploma processual, não importando a ordem de chamada. Assim, firma-se a tese de que o dies a quo somente terá início quando feita a última intimação. 2. Constatado que o apelante vendeu substância entorpecente conhecida como cocaína, impõe-se a condenação pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Sendo o réu primário, sem antecedentes criminais e não havendo provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser fixada redução de pena na fração de 2/3 (dois terços), em razão da pequena quantidade da droga apreendida. 5. Sendo o réu primário, cuja pena foi inferior a 4 (quatro) anos de reclusão em face das circunstâncias judiciais favoráveis e considerando a pequena quantidade da droga apreendida, mantem-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena. 6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, deve ser a substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONSEQUÊNCIAS. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NO PATAMAR MÁXIMO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O prazo de 05 (cinco) dias insculpido no artigo 593, do Código de Processo Penal, somente começa a correr a partir do momento em que se intima o acusado e também o seu patrono, consoante o disposto no artigo 392, do referido diploma processual, não importando a ordem de chamada. Assim, firma-se a tese de que o dies a quo somente terá início quando feita a última intimação. 2. Constatado que o apelante vendeu substância entorpecente conhecida como cocaína, impõe-se a condenação pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Sendo o réu primário, sem antecedentes criminais e não havendo provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser fixada redução de pena na fração de 2/3 (dois terços), em razão da pequena quantidade da droga apreendida. 5. Sendo o réu primário, cuja pena foi inferior a 4 (quatro) anos de reclusão em face das circunstâncias judiciais favoráveis e considerando a pequena quantidade da droga apreendida, mantem-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena. 6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, deve ser a substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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