TJDF APR - 1104273-20170110435928APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. VEDADA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RE 597.270 QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SUL - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). RAZOÁVEL. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na segunda fase de aplicação da pena, não é permitida a redução da sanção abaixo do mínimo legal, conforme o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 597.270 QO-RG / RS - Rio Grande do Sul - Repercussão Geral na questão de ordem no Recurso Extraordinário. 2. Considerando a natureza da droga encontrada com o réu (crack), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando, ainda, que esse fator não foi levado em conta para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, é inviável a redução da reprimenda na terceira fase no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 3. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. VEDADA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RE 597.270 QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SUL - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). RAZOÁVEL. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na segunda fase de aplicação da pena, não é permitida a redução da sanção abaixo do mínimo legal, conforme o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 597.270 QO-RG / RS - Rio Grande do Sul - Repercussão Geral na questão de ordem no Recurso Extraordinário. 2. Considerando a natureza da droga encontrada com o réu (crack), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando, ainda, que esse fator não foi levado em conta para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, é inviável a redução da reprimenda na terceira fase no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 3. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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