TJDF APR - 1104378-20150610070508APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA F DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO DE VIAS DE FATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelos delitos previstos nos arts. 147 (duas vezes) e 150, ambos do Código Penal, e pela contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, todos c/c a alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal e art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, quando a materialidade e a autoria dos delitos e da contravenção penal restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais harmônicos das ofendidas, corroborados pelas demais provas produzidas nos autos, não havendo que falar em absolvição. 2. Reduz-se o quantum de aumento em face da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal se desproporcional à majoração aplicada na primeira fase em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Reconhece-se a confissão espontânea em relação ao crime de violação de domicílio quando o réu afirmou em juízo que entrou na residência das ofendidas sem o consentimento destas. 4. Condena-se o réu à reparação a título de danos morais causados às ofendidas, em relação à contravenção penal de vias de fato, e fixa-se valor mínimo para pagamento, a fim de evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados desta Corte e em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão do dano. 5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da defesa e provido o do Órgão Ministerial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA F DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO DE VIAS DE FATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelos delitos previstos nos arts. 147 (duas vezes) e 150, ambos do Código Penal, e pela contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, todos c/c a alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal e art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, quando a materialidade e a autoria dos delitos e da contravenção penal restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais harmônicos das ofendidas, corroborados pelas demais provas produzidas nos autos, não havendo que falar em absolvição. 2. Reduz-se o quantum de aumento em face da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal se desproporcional à majoração aplicada na primeira fase em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Reconhece-se a confissão espontânea em relação ao crime de violação de domicílio quando o réu afirmou em juízo que entrou na residência das ofendidas sem o consentimento destas. 4. Condena-se o réu à reparação a título de danos morais causados às ofendidas, em relação à contravenção penal de vias de fato, e fixa-se valor mínimo para pagamento, a fim de evitar trabalho indevido para os Órgãos Colegiados desta Corte e em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão do dano. 5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da defesa e provido o do Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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