TJDF APR - 1104389-20171110026677APR
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO TENTADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO. ARMA INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. PREJUDICADO. PENA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. DETRAÇÃO PENAL. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que o magistrado que proferiu a sentença era o titular da vara criminal e o apelante não demonstrou prejuízo sofrido, podendo o princípio ser relativizado, consoante jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do ato de reconhecimento do réu, uma vez que a ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova. 3. Desclassifica-se o crime de latrocínio tentado para o de roubo circunstanciado quando, do conjunto probatório, constata-se que os réus subtraíram para proveito próprio, mediante grave ameaça, bens pertencentes ao lesado, não restando demonstrado que os apelantes efetuaram disparos de arma de fogo na direção dele. 4. Inviável a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de receptação tentada, uma vez que restou demonstrado que os réus cometeram crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 5. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa quando o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. 6. Afasta-se a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, em face da completa inaptidão da arma para realizar disparos. 7. Julga-se prejudicado o pedido de redução da pena em face da tentativa do crime de latrocínio na fração de 2/3, em face da desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo consumado. 8.Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mesmorealizada a detração penal, pois a pena imposta continua superior a 4 anos, bem como não foi cumprido o requisito temporal de 1/6 da pena para a progressão de regime. 9. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO TENTADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO. ARMA INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. PREJUDICADO. PENA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. DETRAÇÃO PENAL. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que o magistrado que proferiu a sentença era o titular da vara criminal e o apelante não demonstrou prejuízo sofrido, podendo o princípio ser relativizado, consoante jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do ato de reconhecimento do réu, uma vez que a ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova. 3. Desclassifica-se o crime de latrocínio tentado para o de roubo circunstanciado quando, do conjunto probatório, constata-se que os réus subtraíram para proveito próprio, mediante grave ameaça, bens pertencentes ao lesado, não restando demonstrado que os apelantes efetuaram disparos de arma de fogo na direção dele. 4. Inviável a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de receptação tentada, uma vez que restou demonstrado que os réus cometeram crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 5. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa quando o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. 6. Afasta-se a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, em face da completa inaptidão da arma para realizar disparos. 7. Julga-se prejudicado o pedido de redução da pena em face da tentativa do crime de latrocínio na fração de 2/3, em face da desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo consumado. 8.Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mesmorealizada a detração penal, pois a pena imposta continua superior a 4 anos, bem como não foi cumprido o requisito temporal de 1/6 da pena para a progressão de regime. 9. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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