TJDF APR - 1104392-20160110898152APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA E DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS LESADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE FACA. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.654/2018. 1. Aausência do laudo de avaliação econômica indireta da res substracta não afasta a materialidade do roubo, uma vez que o valor dos bens subtraídos é irrelevante para a caracterização do crime. 2. A realização de laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais - é desnecessária para a comprovação da violência física empregada no crime de roubo. 3. Impossível a desclassificação dos dois crimes de roubos circunstanciados para os delitos de lesões corporais ou furto quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante, juntamente com terceiros não identificados, subtraiu para proveito do grupo, mediante violência física, bens pertencentes aos lesados, os quais reconheceram o acusado como um dos autores do crime. 4. O depoimento dos lesados, prestados de forma coerente e harmônica, possuem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, ainda mais quando em conformidade com as demais provas dos autos. 5. Deve ser excluída a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (faca), em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, que revogou expressamente o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, sem alterar a pena aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA E DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS LESADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE FACA. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.654/2018. 1. Aausência do laudo de avaliação econômica indireta da res substracta não afasta a materialidade do roubo, uma vez que o valor dos bens subtraídos é irrelevante para a caracterização do crime. 2. A realização de laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais - é desnecessária para a comprovação da violência física empregada no crime de roubo. 3. Impossível a desclassificação dos dois crimes de roubos circunstanciados para os delitos de lesões corporais ou furto quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante, juntamente com terceiros não identificados, subtraiu para proveito do grupo, mediante violência física, bens pertencentes aos lesados, os quais reconheceram o acusado como um dos autores do crime. 4. O depoimento dos lesados, prestados de forma coerente e harmônica, possuem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, ainda mais quando em conformidade com as demais provas dos autos. 5. Deve ser excluída a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (faca), em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, que revogou expressamente o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, sem alterar a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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