TJDF APR - 1104406-20170110039983APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD MANTIDAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LAD. RÉ REINCIDENTE. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, em face dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, harmônicos e coesos, corroborados pelo depoimento do usuário, bem como pela diversidade da droga apreendida e outros instrumentos, sendo inviável sua absolvição ou desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. 2.Se a apelante cometeu novo crime de tráfico de drogas durante cumprimento de medida cautelar, o fundamento é idôneo para aumentar a pena-base em face das circunstâncias do crime. 3. A natureza de uma das drogas apreendidas, no caso a cocaína, possui efeito devastador na saúde dos usuários, uma vez que causa rápida dependência e autoriza o aumento da pena-base pelacircunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Afasta-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando a fundamentação é a mesma utilizada para a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Inviável a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da LAD quando o agente é reincidente. 6. Ausentesos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a ré reincidente, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD MANTIDAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LAD. RÉ REINCIDENTE. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, em face dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, harmônicos e coesos, corroborados pelo depoimento do usuário, bem como pela diversidade da droga apreendida e outros instrumentos, sendo inviável sua absolvição ou desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. 2.Se a apelante cometeu novo crime de tráfico de drogas durante cumprimento de medida cautelar, o fundamento é idôneo para aumentar a pena-base em face das circunstâncias do crime. 3. A natureza de uma das drogas apreendidas, no caso a cocaína, possui efeito devastador na saúde dos usuários, uma vez que causa rápida dependência e autoriza o aumento da pena-base pelacircunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Afasta-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando a fundamentação é a mesma utilizada para a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Inviável a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da LAD quando o agente é reincidente. 6. Ausentesos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a ré reincidente, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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