TJDF APR - 1104411-20170310100493APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 1. Mantém-se a absolvição do apelante pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que, do conjunto probatório, constata-se que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi cometido no mesmo contexto fático do delito de disparo de arma de fogo em via pública, incidindo o princípio da consunção. 2. Em atenção ao princípio da correlação, inviável a condenação do apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, decorrente da confissão do acusado de que teria adquirido a arma, dois dias antes, se tal fato não consta da denúncia e não houve aditamento pela acusação. 3.Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 1. Mantém-se a absolvição do apelante pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que, do conjunto probatório, constata-se que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi cometido no mesmo contexto fático do delito de disparo de arma de fogo em via pública, incidindo o princípio da consunção. 2. Em atenção ao princípio da correlação, inviável a condenação do apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, decorrente da confissão do acusado de que teria adquirido a arma, dois dias antes, se tal fato não consta da denúncia e não houve aditamento pela acusação. 3.Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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