TJDF APR - 1104415-20161010005584APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes quando embasada em certidão hábil para esse fim. 2. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, apoiada nas qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e, ressalvado meu entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 3. Afasta-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando sua fundamentação não for idônea. 4. Reconhecida a confissão espontânea na r. sentença, carece o réu de interesse de agir nesse ponto. 5. A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal. 6. Mantém-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a pena inferior a 4 anos e o réu reincidente, bem como os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes quando embasada em certidão hábil para esse fim. 2. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, apoiada nas qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e, ressalvado meu entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 3. Afasta-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando sua fundamentação não for idônea. 4. Reconhecida a confissão espontânea na r. sentença, carece o réu de interesse de agir nesse ponto. 5. A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal. 6. Mantém-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a pena inferior a 4 anos e o réu reincidente, bem como os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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