TJDF APR - 1104421-20160510036429APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado se o apelante foi preso em flagrante dois dias após o crime, bem como o lesado o reconheceu pessoalmente na delegacia, o que está em conformidade com outros elementos probatórios. 2. Inviável a exclusão da causa de aumento do emprego de arma quando comprovado, pelas declarações do lesado, que o apelante usou uma arma de fogo para praticar o crime, sendo prescindível a sua apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de prova. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA.ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado se o apelante foi preso em flagrante dois dias após o crime, bem como o lesado o reconheceu pessoalmente na delegacia, o que está em conformidade com outros elementos probatórios. 2. Inviável a exclusão da causa de aumento do emprego de arma quando comprovado, pelas declarações do lesado, que o apelante usou uma arma de fogo para praticar o crime, sendo prescindível a sua apreensão e perícia quando comprovada por outros meios de prova. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão