TJDF APR - 1104428-20150610148776APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E MAUS-TRATOS DE PAI CONTRA FILHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA SOBRE OS ATOS LIBIDINOSOS E A AMEAÇA NÃO CORROBORADAS SUFICIENTEMENTE POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE MAUS TRATOS MANTIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTES DO ART. 61, ALÍNEAS E E F EXCLUÍDAS. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. 1. Absolve-se o acusado pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, com fundamento na insuficiência de provas, porque as declarações da ofendida a respeito dos atos libidinosos e da arma de fogo que lhe foi supostamente mostrada como forma de ameaçá-la, não foram suficientemente corroboradas por outras provas, não tendo nenhuma testemunha informado que ouviu falar nos abusos sexuais. 2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de maus-tratos, pois comprovado pelas declarações da ofendida, corroboradas pelas demais provas dos autos e pelo laudo pericial, que o réu lhe aplicava surras, mediante emprego de diversos objetos, como madeira, fios e cabos de vassoura, o que agredia sua saúde e lhe causava sofrimento físico e psicológico. 3. Exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, porque avaliada com fundamentação inerente ao tipo penal, e das consequências do crime, uma vez que as provas dos autos não permitem conclusão sobre o motivo da revolta da apelante. 4. Mantêm-se as circunstâncias do crime desfavoráveis, uma vez que o período prolongado de submissão de criança a sofrimento físico e psicológico pode afetá-la de forma mais grave do que se fosse realizado de forma esporádica. 5. Excluem-se as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas e e f do Código Penal, porque constituem elementares do tipo penal de maus-tratos. 6. Fixa-se o valor mínimo de reparação a título de danos morais em face do pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, porém em valor inferior ao postulado, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão dos danos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E MAUS-TRATOS DE PAI CONTRA FILHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA SOBRE OS ATOS LIBIDINOSOS E A AMEAÇA NÃO CORROBORADAS SUFICIENTEMENTE POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE MAUS TRATOS MANTIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTES DO ART. 61, ALÍNEAS E E F EXCLUÍDAS. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. 1. Absolve-se o acusado pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, com fundamento na insuficiência de provas, porque as declarações da ofendida a respeito dos atos libidinosos e da arma de fogo que lhe foi supostamente mostrada como forma de ameaçá-la, não foram suficientemente corroboradas por outras provas, não tendo nenhuma testemunha informado que ouviu falar nos abusos sexuais. 2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de maus-tratos, pois comprovado pelas declarações da ofendida, corroboradas pelas demais provas dos autos e pelo laudo pericial, que o réu lhe aplicava surras, mediante emprego de diversos objetos, como madeira, fios e cabos de vassoura, o que agredia sua saúde e lhe causava sofrimento físico e psicológico. 3. Exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, porque avaliada com fundamentação inerente ao tipo penal, e das consequências do crime, uma vez que as provas dos autos não permitem conclusão sobre o motivo da revolta da apelante. 4. Mantêm-se as circunstâncias do crime desfavoráveis, uma vez que o período prolongado de submissão de criança a sofrimento físico e psicológico pode afetá-la de forma mais grave do que se fosse realizado de forma esporádica. 5. Excluem-se as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas e e f do Código Penal, porque constituem elementares do tipo penal de maus-tratos. 6. Fixa-se o valor mínimo de reparação a título de danos morais em face do pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, porém em valor inferior ao postulado, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão dos danos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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