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Jurisprudência


TJDF APR - 1104886-20170110434017APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aredução da pena, na segunda fase, pela incidência de circunstância atenuante deve guardar proporcionalidade com o quantum de eventual exasperação, na primeira fase, em face da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 2. Deve ser reconhecido o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos seus requisitos legais: que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosas e não integre organização criminosa, o que ocorreu no presente caso. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto em razão da pena aplicada ser superior a 4 e inferior a 8 anos, o réu primário e desfavorável a circunstância especial do art. 42 da Lei Antidrogas. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir as penas aplicadas.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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