TJDF APR - 1105093-20160910025594APR
PENAL - ROUBO A COLETIVO - USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226 DO CPP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PARCIAL PROVIMENTO. I. O artigo 226 do CPP exige semelhança física do réu com aqueles que participarão do ato de identificação. A alegação da diferença de idade entre os indivíduos, desacompanhada de outras provas, por si só, não gera nulidade, ainda mais se o reconhecimento foi ratificado em juízo. II. As confissões extrajudiciais dos apelantes, corroboradas pelas provas judiciais, notadamente pelos testemunhos das vítimas que ratificaram o reconhecimento inquisitorial e pelo relato seguro dos policiais responsáveis pela investigação, formam conjunto probatório firme e apto a fundamentar o decreto condenatório. Impossível a absolvição por falta de provas. III. Impossível reconhecer a participação de menor importância se o réu atuou ativamente no roubo, ao recolher os pertences dos passageiros, enquanto o comparsa mantinha todos dominados sob ameaça exercida com a arma de fogo. IV. O deslocamento de uma majorante do roubo para a primeira fase é procedimento aceito por esta Corte de Justiça. Precedentes. V. A confissão, na delegacia, ainda que não ratificada em juízo, deve ser considerada na dosimetria se serviu ao convencimento do julgador. VI. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas.
Ementa
PENAL - ROUBO A COLETIVO - USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226 DO CPP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PARCIAL PROVIMENTO. I. O artigo 226 do CPP exige semelhança física do réu com aqueles que participarão do ato de identificação. A alegação da diferença de idade entre os indivíduos, desacompanhada de outras provas, por si só, não gera nulidade, ainda mais se o reconhecimento foi ratificado em juízo. II. As confissões extrajudiciais dos apelantes, corroboradas pelas provas judiciais, notadamente pelos testemunhos das vítimas que ratificaram o reconhecimento inquisitorial e pelo relato seguro dos policiais responsáveis pela investigação, formam conjunto probatório firme e apto a fundamentar o decreto condenatório. Impossível a absolvição por falta de provas. III. Impossível reconhecer a participação de menor importância se o réu atuou ativamente no roubo, ao recolher os pertences dos passageiros, enquanto o comparsa mantinha todos dominados sob ameaça exercida com a arma de fogo. IV. O deslocamento de uma majorante do roubo para a primeira fase é procedimento aceito por esta Corte de Justiça. Precedentes. V. A confissão, na delegacia, ainda que não ratificada em juízo, deve ser considerada na dosimetria se serviu ao convencimento do julgador. VI. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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