TJDF APR - 1105394-20170610018303APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO CONJUNTA. LEI MARIA DA PENHA E AGRAVANTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. I - Comprovada a presença de violência de gênero na contravenção penal de vias de fato e nos crimes de lesão corporal e ameaça imputados ao apelante, evidencia-se que as infrações penais foram perpetradas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo a preliminar de incompetência do Juízo ser rejeitada. II - A embriaguez que elide a responsabilidade penal do agente é aquela completa, proveniente do caso fortuito ou de força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. A embriaguez voluntária e não acidental não exclui a imputabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa, prevista no artigo 28, § 1º, do CP. III - O simples fato de as ameaças terem sido proferidas durante estado de exaltação do réu não afasta a tipicidade da conduta, porque, mesmo nessas condições, as palavras do agente podem causar temor, configurando o delito do artigo 147 do Código Penal. IV - O aumento da pena-base no importe de 10 (dez) dias de detenção pela avaliação negativa de uma circunstância judicial no crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica não se mostra desarrazoado, tendo em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. V - Não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda o procedimento e institutos da Lei nº 9.099/1995, com a agravante do art. 61, II, f, do CP, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica. VI - Deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelas vítimas de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). VII - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO CONJUNTA. LEI MARIA DA PENHA E AGRAVANTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. I - Comprovada a presença de violência de gênero na contravenção penal de vias de fato e nos crimes de lesão corporal e ameaça imputados ao apelante, evidencia-se que as infrações penais foram perpetradas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo a preliminar de incompetência do Juízo ser rejeitada. II - A embriaguez que elide a responsabilidade penal do agente é aquela completa, proveniente do caso fortuito ou de força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. A embriaguez voluntária e não acidental não exclui a imputabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa, prevista no artigo 28, § 1º, do CP. III - O simples fato de as ameaças terem sido proferidas durante estado de exaltação do réu não afasta a tipicidade da conduta, porque, mesmo nessas condições, as palavras do agente podem causar temor, configurando o delito do artigo 147 do Código Penal. IV - O aumento da pena-base no importe de 10 (dez) dias de detenção pela avaliação negativa de uma circunstância judicial no crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica não se mostra desarrazoado, tendo em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. V - Não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda o procedimento e institutos da Lei nº 9.099/1995, com a agravante do art. 61, II, f, do CP, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica. VI - Deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelas vítimas de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). VII - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcial provimento.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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