TJDF APR - 1105682-20150810049863APR
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA PRIMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, e 147, do Código Penal, no âmbito de violência doméstica, depois de agredir sua prima a socos e pontapés. ainda ameaçando matá-la. 2 A materialidade e a autoria nos crime de lesão corporal e de ameaça se reputam provadas quando o depoimento da vítima se apresenta lógico, consistente e conta com o amparo do laudo de exame de corpo de delito, que conclui pela existgência de lesões compatíves com o relato. 3 Não há critério definido para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial negativa, mas a exasperação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência do Superio Tribunal de Justiça tem como razoável a fração máxima de um sexto sobre o mínimo da pena cominada em abstrato. Todavia, condenações definitivas por fatos anteriores não caracterizam reincidência quando decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a extinção da punibilidade e o novo crime praticado, também não se prestando para fundamentar maus antecedentes. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA PRIMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, e 147, do Código Penal, no âmbito de violência doméstica, depois de agredir sua prima a socos e pontapés. ainda ameaçando matá-la. 2 A materialidade e a autoria nos crime de lesão corporal e de ameaça se reputam provadas quando o depoimento da vítima se apresenta lógico, consistente e conta com o amparo do laudo de exame de corpo de delito, que conclui pela existgência de lesões compatíves com o relato. 3 Não há critério definido para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial negativa, mas a exasperação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência do Superio Tribunal de Justiça tem como razoável a fração máxima de um sexto sobre o mínimo da pena cominada em abstrato. Todavia, condenações definitivas por fatos anteriores não caracterizam reincidência quando decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a extinção da punibilidade e o novo crime praticado, também não se prestando para fundamentar maus antecedentes. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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