TJDF APR - 1105785-20150810040814APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborado por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. É irrelevante a alegação de desconhecimento dos agentes quanto à supressão do número de série da arma de fogo. Para a configuração do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, é suficiente o porte, posse, aquisição, transporte ou fornecimento de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não bastando a mera alegação de desconhecimento dessa circunstância, visto que o delito em comento não exige dolo específico. 2.1. In casu, restou configurado que os réus portavam arma de fogo de uso permitido com número de série suprimido por abrasão, conforme comprovado por laudo pericial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborado por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. É irrelevante a alegação de desconhecimento dos agentes quanto à supressão do número de série da arma de fogo. Para a configuração do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, é suficiente o porte, posse, aquisição, transporte ou fornecimento de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não bastando a mera alegação de desconhecimento dessa circunstância, visto que o delito em comento não exige dolo específico. 2.1. In casu, restou configurado que os réus portavam arma de fogo de uso permitido com número de série suprimido por abrasão, conforme comprovado por laudo pericial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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