TJDF APR - 1106161-20150310047238APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM FAIXA DE PEDESTRES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE AUMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias do crime merecem ser valoradas de forma negativa quando extrapolam às comuns ao tipo, como no caso dos autos, em que o réu utilizou uma corda para rebocar um veículo, que trafegava em velocidade superior à máxima permitida para a via e no qual estava um menor sem habilitação. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor,prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, o que ocorreu na espécie. 5. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público e independentemente de instrução probatória. 6. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 302, § 1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, valorar de forma negativa as circunstâncias do crime e fixar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais. No entanto, concedo habeas corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos e a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses de detenção
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM FAIXA DE PEDESTRES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE AUMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias do crime merecem ser valoradas de forma negativa quando extrapolam às comuns ao tipo, como no caso dos autos, em que o réu utilizou uma corda para rebocar um veículo, que trafegava em velocidade superior à máxima permitida para a via e no qual estava um menor sem habilitação. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor,prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, o que ocorreu na espécie. 5. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público e independentemente de instrução probatória. 6. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 302, § 1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, valorar de forma negativa as circunstâncias do crime e fixar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como valor mínimo para reparação a título de danos morais. No entanto, concedo habeas corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos e a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses de detenção
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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