TJDF APR - 1106246-20160410035416APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ART. 305 DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Restando comprovada a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe. 2. Não viola a garantia da não autoincriminação, que assegura que ninguém pode ser obrigado por meio de fraude ou coação, física e moral, a produzir prova contra si mesmo, a norma que pune o condutor de veículo que foge do local do acidente, para se furtar à responsabilidade penal ou civil. 3. Avaloração da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime. Quando a análise negativa da culpabilidade é feita com fundamento em elementar do tipo, seu afastamento é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ART. 305 DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Restando comprovada a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe. 2. Não viola a garantia da não autoincriminação, que assegura que ninguém pode ser obrigado por meio de fraude ou coação, física e moral, a produzir prova contra si mesmo, a norma que pune o condutor de veículo que foge do local do acidente, para se furtar à responsabilidade penal ou civil. 3. Avaloração da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime. Quando a análise negativa da culpabilidade é feita com fundamento em elementar do tipo, seu afastamento é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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