main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1106247-20160610079748APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO ARMA FOGO. AMEAÇA. RECURSO ASSISTENTE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA SUPLETIVA. ATUAÇÃO PLENA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÁRCERE PRIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INERENTE AO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVES. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. NÃO CONFIGURADA. CIÚME. 1) Nos moldes do art. 598 do Código de Processo Penal, o ofendido possui legitimidade para interpor apelação da sentença, quando o Ministério Público não recorre no prazo legal. 2) A consumação do crime de cárcere privado exige a comprovação da restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante e da intenção de privá-la de sua liberdade de locomoção, consistente no direito de ir, vir e permanecer. 3) Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, a condenação é medida que se impõe. 4) Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação é inerente ao tipo penal. 5) A mudança de endereço do ofendido, em virtude do grave temor que vivenciou, é causa justificadora da valoração negativa das conseqüências do crime. 6) O ciúme, por si só, sem outras conseqüências, não caracteriza o motivo torpe. 7) Apelação assistencial não conhecida. Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão