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Jurisprudência


TJDF APR - 1106283-20150610009567APR

Ementa
APELAÇÃO DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIXADA PELO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVIDA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. Sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 983), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Urge revisar a compreensão da matéria, à luz do decisum vinculante do STJ, e adequar, in casu, o acórdão recorrido à tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 4. Como existe pedido do MPDFT de fixação de valor mínimo indenizatório, em favor da vítima, no corpo da acusação, deve ser mantida a condenação pecuniária originariamente estabelecida. 5. A fixação do quantum indenizatório mínimo deve observar alguns dos critérios utilizados pela jurisprudência cível, como a extensão do dano e as condições econômicas do réu, afigurando-se adequada, no caso em apreço, a fixação do valor em R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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