TJDF APR - 1106558-20160910203552APR
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. MODIFICAÇÃO NA ROTINA DA VÍTIMA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. TENTATIVA. PROXIMIDADE DO RESULTADO MORTE. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. 1. A culpabilidade é entendida como sendo o juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, plus de reprovação da conduta delitiva do agente. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada em face de premeditação do crime - vítima que afirmou que o apelante já rondava a sua casa antes da ação típica, o que vulnerou sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação. 2. Na espécie, a vítima teve que modificar a sua rotina, mudando de residência por conta do fato praticado pelo acusado; devido às sequelas das lesões sofridas, foi demitido do emprego, não podendo desempenhar as mesmas funções que exercia, evidentes as consequências extratípicas geradas pelo fato cometido, de modo que a referida circunstância judicial deve ser valorada de maneira negativa e considerada na sua pena-base. 3. O Conselho de Sentença reconheceu duas qualificadoras - motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Utilizada uma para qualificar o crime, a outra pode ser usada como agravante, desde que prevista em lei, como na espécie - art. 61, II, 'c', CPB. 4. Embora a afirmação de que ação em legítima defesa, o apelante confirmou que efetuou os golpes de faca que atingiram a vítima, sendo, por tal conduta, condenado. Ainda que se possa aferir que a intenção do apelante pudesse ser a de convencer os jurados da sua absolvição, fato é que confessou conduta causadora do resultado delitivo capaz de influenciar o convencimento dos juízes leigos e a formação da sua culpa, e, por isso, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, independentemente do predicado que se dê a ela. 5. Adiminuição pela tentativa deve se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, no sentido de que, quanto mais próximo da consumação do delito (na espécie, morte), menor deve ser a redução. 6. Avítima correu perigo concreto de vida devido às lesões provocadas pelos golpes de faca levados a efeitos pelo apelante, somente não vindo a óbito devido à intervenção médica (Laudo de Lesões Corporais), tendo sido submetido [ ] à drenagem pleural fechada do hemitórax esquerdo: drenados 100 mL de secreção não especificada, em 18 h. [ ], motivo pelo qual a fração da tentativa deve ser definida no mínimo legal - 1/3, um terço. Além disto, não fosse a intervenção de terceiro, no caso, a irmã, que entrou em luta corporal com o apelante, seguramente outros golpes teriam sido efetivados e o crime teria se consumado ou, no mínimo, mais próximo ainda da consumação teria se aproximado. 7. Recursos conhecidos; parcial provimento ao apelo da Defesa e provido o recurso do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. MODIFICAÇÃO NA ROTINA DA VÍTIMA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. TENTATIVA. PROXIMIDADE DO RESULTADO MORTE. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. 1. A culpabilidade é entendida como sendo o juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, plus de reprovação da conduta delitiva do agente. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade exacerbada em face de premeditação do crime - vítima que afirmou que o apelante já rondava a sua casa antes da ação típica, o que vulnerou sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação. 2. Na espécie, a vítima teve que modificar a sua rotina, mudando de residência por conta do fato praticado pelo acusado; devido às sequelas das lesões sofridas, foi demitido do emprego, não podendo desempenhar as mesmas funções que exercia, evidentes as consequências extratípicas geradas pelo fato cometido, de modo que a referida circunstância judicial deve ser valorada de maneira negativa e considerada na sua pena-base. 3. O Conselho de Sentença reconheceu duas qualificadoras - motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Utilizada uma para qualificar o crime, a outra pode ser usada como agravante, desde que prevista em lei, como na espécie - art. 61, II, 'c', CPB. 4. Embora a afirmação de que ação em legítima defesa, o apelante confirmou que efetuou os golpes de faca que atingiram a vítima, sendo, por tal conduta, condenado. Ainda que se possa aferir que a intenção do apelante pudesse ser a de convencer os jurados da sua absolvição, fato é que confessou conduta causadora do resultado delitivo capaz de influenciar o convencimento dos juízes leigos e a formação da sua culpa, e, por isso, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, independentemente do predicado que se dê a ela. 5. Adiminuição pela tentativa deve se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, no sentido de que, quanto mais próximo da consumação do delito (na espécie, morte), menor deve ser a redução. 6. Avítima correu perigo concreto de vida devido às lesões provocadas pelos golpes de faca levados a efeitos pelo apelante, somente não vindo a óbito devido à intervenção médica (Laudo de Lesões Corporais), tendo sido submetido [ ] à drenagem pleural fechada do hemitórax esquerdo: drenados 100 mL de secreção não especificada, em 18 h. [ ], motivo pelo qual a fração da tentativa deve ser definida no mínimo legal - 1/3, um terço. Além disto, não fosse a intervenção de terceiro, no caso, a irmã, que entrou em luta corporal com o apelante, seguramente outros golpes teriam sido efetivados e o crime teria se consumado ou, no mínimo, mais próximo ainda da consumação teria se aproximado. 7. Recursos conhecidos; parcial provimento ao apelo da Defesa e provido o recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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