TJDF APR - 1106559-20170310015370APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE AUMENTO ÚNICO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Estando a materialidade e autoria evidenciadas por todo o conjunto probatório, especialmente pela prisão em flagrante dos apelantes; pela apreensão do adolescente; pela apreensão do veículo utilizado para dar suporte ao cometimento dos delitos estando os apelantes e o menor apreendido em seu interior; pela apreensão dos bens roubados do simulacro de arma de fogo utilizados para ameaçar as vítimas, tudo encontrado dentro do automóvel; aliado aos depoimentos firmes, coesos e harmônicos, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, das vítimas e policiais responsáveis pela prisão apontando-os como autores do crime, não há que se falar em condenação baseada apenas em confissão dos apelantes. 2. Entre os crimes de roubo e corrupção de menores praticados no mesmo contexto fático aplica-se o concurso formal próprio na forma do art. 70, primeira parte do CPB. Havendo concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, bem como continuidade delitiva entre os delitos de roubo, aplica-se somente a continuidade delitiva. Precedentes. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. No entanto, sem reflexo na pena - Súmula 231, STJ. 4. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso do apelante André Emannuel para reconhecer a atenuante da menoridade relativa sem reflexo na pena aplicada. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e do apelante Silvestre Mendonça.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE AUMENTO ÚNICO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Estando a materialidade e autoria evidenciadas por todo o conjunto probatório, especialmente pela prisão em flagrante dos apelantes; pela apreensão do adolescente; pela apreensão do veículo utilizado para dar suporte ao cometimento dos delitos estando os apelantes e o menor apreendido em seu interior; pela apreensão dos bens roubados do simulacro de arma de fogo utilizados para ameaçar as vítimas, tudo encontrado dentro do automóvel; aliado aos depoimentos firmes, coesos e harmônicos, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, das vítimas e policiais responsáveis pela prisão apontando-os como autores do crime, não há que se falar em condenação baseada apenas em confissão dos apelantes. 2. Entre os crimes de roubo e corrupção de menores praticados no mesmo contexto fático aplica-se o concurso formal próprio na forma do art. 70, primeira parte do CPB. Havendo concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, bem como continuidade delitiva entre os delitos de roubo, aplica-se somente a continuidade delitiva. Precedentes. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. No entanto, sem reflexo na pena - Súmula 231, STJ. 4. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso do apelante André Emannuel para reconhecer a atenuante da menoridade relativa sem reflexo na pena aplicada. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e do apelante Silvestre Mendonça.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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