TJDF APR - 1106560-20150110956714APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATESTADO MÉDICO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO ART. 297 DO CP NA DENÚNCIA. ADITAMENTO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. PROVA ORAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, C DO CP. REINCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. 1. A condenação do réu pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), em virtude de se tratar de norma penal incompleta, exige que o julgador utilize um dos artigos a que se refere este tipo penal (arts. 297 a 302 do CP) para que seja possível aferir-se a respectiva pena. Assim, ausente a capitulação, na denúncia, de um dos delitos mencionados pelo crime remetido, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de aditamento, até porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação constante na exordial acusatória. 2. Se a falsidade do documento público ficou demonstrada por meio de prova pericial e a ciência desta condição pelo réu foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a condenação pelo crime descrito no art. 304 c/c art. 297 do CP. 3. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2º, c do CP). Se a pena não excede 4 (quatro) anos, o réu reincidente iniciará o cumprimento no regime inicial semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). 4. Apelação conhecida, rejeitada a preliminar, improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATESTADO MÉDICO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO ART. 297 DO CP NA DENÚNCIA. ADITAMENTO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. PROVA ORAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, C DO CP. REINCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. 1. A condenação do réu pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), em virtude de se tratar de norma penal incompleta, exige que o julgador utilize um dos artigos a que se refere este tipo penal (arts. 297 a 302 do CP) para que seja possível aferir-se a respectiva pena. Assim, ausente a capitulação, na denúncia, de um dos delitos mencionados pelo crime remetido, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de aditamento, até porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação constante na exordial acusatória. 2. Se a falsidade do documento público ficou demonstrada por meio de prova pericial e a ciência desta condição pelo réu foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a condenação pelo crime descrito no art. 304 c/c art. 297 do CP. 3. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2º, c do CP). Se a pena não excede 4 (quatro) anos, o réu reincidente iniciará o cumprimento no regime inicial semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). 4. Apelação conhecida, rejeitada a preliminar, improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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