TJDF APR - 1106561-20130310139180APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO A COMÉRCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, haja vista que, aos inimputáveis presume-se, de forma absoluta, a periculosidade nos termos do artigo 97, caput do Código Penal. 2. Comprovando-se que o apelante não tinha condições de compreender o caráter ilícito do fato e nem de autodeterminação de acordo com tal entendimento, correta sua absolvição imprópria e a imposição de medida de segurança. 3. Se o Apelante foi preso em flagrante pela própria vítima, em seu poder encontrados os seis aparelhos de telefonia celular subtraídos, não há que se falar em insuficiência de provas quanto á autoria do furto. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO A COMÉRCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, haja vista que, aos inimputáveis presume-se, de forma absoluta, a periculosidade nos termos do artigo 97, caput do Código Penal. 2. Comprovando-se que o apelante não tinha condições de compreender o caráter ilícito do fato e nem de autodeterminação de acordo com tal entendimento, correta sua absolvição imprópria e a imposição de medida de segurança. 3. Se o Apelante foi preso em flagrante pela própria vítima, em seu poder encontrados os seis aparelhos de telefonia celular subtraídos, não há que se falar em insuficiência de provas quanto á autoria do furto. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e não provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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