TJDF APR - 1106563-20111110010662APR
PENAL. APELAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ADefesa sustenta que a sentença é nula, sem tecer qualquer argumentação a respeito da suposta nulidade. 1.1. No caso, não se observou qualquer vício na sentença nem foi demonstrado qualquer prejuízo ao réu que enseje o acolhimento da preliminar de nulidade. 2. Aprova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão da CNH entregue pelo apelante), pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame Documentoscópico que definiu a falsidade do documento) e testemunhal (depoimento do policial condutor do flagrante, coerente em sede inquisitorial e em juízo), aliados à confissão do apelante, formam um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por uso de documento falso. 3. O bem jurídico tutelado no art. 304 do Código Penal é a fé pública documental. Esta Corte já decidiu que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes que vulneram a fé pública, dada a gravidade do ilícito praticado que atenta contra relevante interesse social. 3.1. ( ) O princípio da insignificância imprópria não se aplica às infrações cometidas contra a fé pública, dada a reprovabilidade social da conduta que atenta contra a certeza das relações jurídicas, uma vez que interfere no seu intento primordial, ou seja, a fé intrínseca à sociedade. ( ). (Acórdão n.1043550, 20130111617766APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 91/101). 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ADefesa sustenta que a sentença é nula, sem tecer qualquer argumentação a respeito da suposta nulidade. 1.1. No caso, não se observou qualquer vício na sentença nem foi demonstrado qualquer prejuízo ao réu que enseje o acolhimento da preliminar de nulidade. 2. Aprova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão da CNH entregue pelo apelante), pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame Documentoscópico que definiu a falsidade do documento) e testemunhal (depoimento do policial condutor do flagrante, coerente em sede inquisitorial e em juízo), aliados à confissão do apelante, formam um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por uso de documento falso. 3. O bem jurídico tutelado no art. 304 do Código Penal é a fé pública documental. Esta Corte já decidiu que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes que vulneram a fé pública, dada a gravidade do ilícito praticado que atenta contra relevante interesse social. 3.1. ( ) O princípio da insignificância imprópria não se aplica às infrações cometidas contra a fé pública, dada a reprovabilidade social da conduta que atenta contra a certeza das relações jurídicas, uma vez que interfere no seu intento primordial, ou seja, a fé intrínseca à sociedade. ( ). (Acórdão n.1043550, 20130111617766APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 91/101). 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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